LEI Nº 4.740, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
 
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
 
Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção sobre eclampsia no Distrito Federal.
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
 
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha permanente de esclarecimentos, orientações e prevenção sobre a doença denominada eclampsia. 
 
Art. 2º A campanha será realizada por meio de cartazes informativos a serem afixados nos órgãos públicos e particulares de saúde, além da distribuição gratuita de cartilhas explicativas, com linguagem simples e didática. 
 
Parágrafo único. A cartilha deverá conter informações precisas de como a doença se manifesta, seus sintomas e consequências. 
 
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento e suplementadas se necessário.
 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
 
                                     Brasília, 29 de dezembro de 2011                  
 
124º da República e 52º de Brasília
 
AGNELO QUEIROZ
 
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2011.
 
   
Precisa estar logado para fazer comentários.